Nesta situação, sendo a operação isenta de IVA deve, no caso de emitir a fatura e mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. 12. Todavia, o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, dispõe que nas transmissões de bens com 5. Nos termos da alínea 7) do artigo 9o do CIVA, estão isentas de imposto as "prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio
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Artigo 15.º – Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, cujas faturas, que deve obrigatoriamente emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, devem conter a menção, por exemplo, "Isento-Artigo 9.º do CIVA". 14. A citada alínea 10) do art.º 9.º, além das prestações de serviços de
M04 - Isento artigo 13.º do CIVA Certain type of imports or re-imports. (see article for more details) M05 - Isento artigo 14.º do CIVA Exports, assimilated operations and international transport. M06 - Isento artigo 15.º do CIVA Operations related to suspensive regimes.
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Faturas manuais: "Artigo 6º, nº 6, alínea a) (a contrario) do CIVA" Na minha opinião, apesar de isento ao abrigo do artigo 53º, o motivo da não cobrança de iva não pode ser justificada com a menção desse artigo, pois o artigo 6º é uma regra especial que se sobrepõe. Quanto ao artigo 53º:

Isenção de IVA nos contratos de arrendamento. l) A locação de bens imoveis. Não beneficiam, da isenção prevista na alínea l) do n.º 1 as seguintes operações: a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas Prevê um volume de negócios para 12 meses que será igual ao volume de negócios anual correspondente. Prevê 12.000 €, ficará isento de IVA pelo art. 53.º (abaixo de 13.500 €). No final do ano, obtém faturação real de 13.900 €: continua isento, porque o limiar a aplicar em 2024, ao ano anterior, será de 14.500 €. 0Srn1w.
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